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Artigo


Preservação

Isolamento e Preservação dos Locais de Crime com Cadáver.


Editor: Um Editor | Data: 02/12/2009

a) Considerações iniciais

Um dos grandes e graves problemas das perícias em locais onde ocorrem crimes, é a quase inexistente preocupação das autoridades em isolar e preservar adequadamente um local de infração penal, de maneira a garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível.

No Brasil, não possuímos uma cultura e nem mesmo preocupação sistemática com esse importante fator, que é um correto isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios naquele ambiente.

Essa problemática abrange três fases distintas.

A primeira compreende o período entre a ocorrência do crime até a chegada do primeiro policial. Esse período é o mais grave de todos, pois ocorrem diversos problemas em função da curiosidade natural das pessoas em verificar de perto o ocorrido, além do total desconhecimento (por parte das pessoas) do dano que estão causando pelo fato de estarem se deslocando na cena do crime.

A segunda fase compreende o período desde a chegada do primeiro policial até o comparecimento do delegado de polícia. Esta fase, apesar de menos grave que a anterior, também apresenta muitos problemas em razão da falta de conhecimento técnico dos policiais para a importância que representa um local de crime bem isolado e adequadamente preservado. Em razão disso, em muitas situações, deixam de observar regras primárias que poderiam colaborar decisivamente para o sucesso de uma perícia bem feita.

E, a terceira fase, é aquela desde o momento que a autoridade policial já está no local, até a chegada dos peritos criminais. Também nessa fase ocorrem diversas falhas, em função da pouca atenção e da falta de percepção - em muitos casos - daquela autoridade quanto a importância que representa para ele um local bem preservado, o que irá contribuir para o conjunto final das investigações, da qual ele é o responsável geral como presidente do inquérito.

Para falarmos em isolamento e preservação de local, em primeiro lugar vamos discutir genericamente sobre o local de crime.

a.1) Local de Crime

Os exames periciais realizados nos locais onde ocorreram as infrações penais, são tão variados e complexos que exigem dos peritos criminais uma série de cuidados e precauções, no sentido de bem desempenharem essa importante função.

Neste trabalho estaremos abordando os aspectos relacionados genericamente a todos os tipos de delitos ocorridos e que a perícia se faça necessária no próprio local onde ocorrera, a fim de subsidiar as autoridades policiais e demais segmentos da polícia com informações técnicas que evidencie a importância do exame pericial no local do crime, advindo, por conseqüência, a atenção maior para o isolamento e a preservação.

Conceito

O local de crime pode ser definido, genericamente, como sendo uma área física onde ocorreu um fato - não esclarecido até então - que apresente características e/ou configurações de um delito.

Mais especificamente, local de crime é todo espaço físico onde ocorreu a prática de infração penal. Portanto, entende-se como local de crime qualquer área física, que pode ser externa, interna ou mista.

Para robustecermos o nosso conteúdo e chamar a atenção logo de início para a importância que representa uma perícia em um local de crime, incluiremos uma sábia definição em forma de parábola do mestre Eraldo Rabelo, um dos maiores especialistas peritos do Brasil.

"Local de crime constitui um livro extremamente frágil e delicado, cujas páginas por terem a consistência de poeira, desfazem-se, não raro, ao simples toque de mãos imprudentes, inábeis ou negligentes, perdendo-se desse modo para sempre, os dados preciosos que ocultavam à espera da argúcia dos peritos."

O início de qualquer procedimento para o esclarecimento de um delito será o local onde ocorreu o crime. Nesse sentido, é necessário que a polícia tome conhecimento de imediato, a fim de providenciar as necessárias investigações daqueles fatos.

Um desses procedimentos é verificar se realmente ocorreu um crime naquele local e inteirar-se da existência de vestígios para que a perícia seja acionada.

Os tipos de delitos que podem ocorrer nos locais de crime são inúmeros. No entanto, para fins de facilidade no fluxo de realização dos exames periciais, procura-se fazer três divisões básicas: crimes contra a pessoa; acidente de tráfego; e, crimes contra o patrimônio.

Crimes contra a pessoa

Nesta classificação de crimes, procura-se colocar todos os tipos de delitos perpetrados contra as pessoas. Assim, poderemos ter aqui ocorrências que vão desde uma tentativa contra a pessoa até a morte da vítima.

Podemos colocar vários exemplos de crimes contra a pessoa, no entanto, os mais comuns, ou aqueles que ocorrem com mais freqüência, são os homicídios e os suicídios, envolvendo a morte da vítima; e, as tentativas de consumação de homicídios e os disparos de arma de fogo em geral, dentre aqueles em que a vítima não veio a falecer.

O estudo e metodologia dos exames periciais nos locais onde ocorreram esses tipos de crimes, fazem parte de estudo autônomo em face da sua complexidade e cuidados que devem ser observados pelos peritos criminais. Como aqui nos interessa, nesta fase, somente apresentar os aspectos gerais sem aprofundarmos esse assunto, uma vez que voltaremos ao tema mais adiante.

Acidente de tráfego

Os locais onde ocorreram os acidentes de tráfego trazem uma série de informações materiais, que propiciam a realização - na sua grande maioria - de uma perícia capaz de oferecer toda a dinâmica e a causa determinante do acidente.

A quantidade de ocorrências nessa área é muito grande, em função de uma série de interferentes no sistema de trânsito, desde a má conservação das nossas vias até - e principalmente - a imprudência e descumprimento das leis por parte dos motoristas.

Gostaríamos de chamar a atenção de todos para um cuidado que devemos ter nas ocorrências de trânsito. Tradicionalmente dentro da Polícia e da própria Perícia, costuma-se generalizar essas ocorrências, nominando-as com a expressão "acidente de trânsito".

Já aconteceram diversos casos em todo o Brasil, e certamente outros vão ocorrer, da perícia ser requisitada para atender um "acidente de trânsito" que, na realidade, após os peritos examinarem o local, constataram que se tratava de um homicídio e as vezes de um suicídio. Assim, os peritos já adotam o procedimento de chegar num local de ocorrência de trânsito sem qualquer pré-julgamento dos fatos.

Crimes contra o patrimônio

Os crimes contra o patrimônio, o próprio nome sugere, são todos os delitos praticados cuja intenção do autor era a de obter vantagem (ilícita) pecuniária ou patrimonial, por intermédio da apropriação de objetos, bens ou valores.

Além dos crimes tradicionais e mais comuns ocorridos contra o patrimônio, nesta classificação estarão todos os demais exames periciais externos, excetuando-se os de acidente de tráfego e os de crimes contra a pessoa.

Nesta classificação podemos incluir os casos de arrombamentos; furto ou roubo de veículos; danos materiais; local de lenocínio (prostituição); exercício ilegal da profissão; jogos de azar; exercício arbitrário das próprias razões; maus tratos contra animais; alteração de limites; parcelamento irregular de solo; furto de energia, telefone, água e TV a cabo; furto de combustíveis; incêndio, meio-ambiente, etc.

b) O isolamento e a preservação

Um dos requisitos essenciais para que os peritos possam realizar um exame pericial de maneira satisfatória, é que o local esteja adequadamente isolado e preservado, a fim de não se perder qualquer vestígio que tenha sido produzido pelos atores da cena do crime.

Este é um problema que os peritos encontram quase sempre nos locais de crime, pois não há no Brasil uma tradição de isolarmos e preservarmos o local de infração penal. Esta falta de tradição é da própria população que, ao passar por um local, acaba se aproximando de tal maneira que se desloca por entre os vestígios. Da população, em princípio, é até compreensível a curiosidade natural em olhar tais fatos, no entanto, as dificuldades são maiores quando a própria polícia, que é a responsável por esse mister, na grande maioria das situações não cumpre a sua obrigação prevista em lei.

Com a vigência da Lei 8862/94, a questão do isolamento e preservação de local de crime mudou de patamar, passando a fazer parte da preocupação daqueles que são elencados como os responsáveis por essa tarefa, ou seja, por intermédio da autoridade policial.

Tais determinações legais que garantem esse novo status para o local de crime, estão previstos nos dispositivos a seguir transcritos, do Código de Processo Penal.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Como podemos observar, a questão do isolamento e preservação de local de crime está, a partir da edição da Lei 8862/94, tratada devidamente e a altura da importância que representa no contexto das investigações periciais e policiais.

O isolamento e a conseqüente preservação do local de infração penal é uma garantia que o perito terá de encontrar a cena do crime conforme fora deixada pelo(s) infrator(es) e pela vítima(s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios. É também uma garantia para a investigação como um todo, pois teremos muito mais elementos a analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, para o processo criminal.

No entanto, mesmo com a previsão legal, a preservação do local de crime é primeiramente uma questão de formação profissional dos próprios policiais que, por sua vez, quando passarem - todos - a proceder corretamente, estaremos iniciando uma cultura de isolamento e preservação capaz de se fazer respeitar pela própria comunidade. Só depois de todo esse trabalho é que poderemos dizer que haverá um perfeito isolamento e preservação dos locais de crime.

É preciso ficar muito claro para todos nós o quanto é importante se preservar adequadamente os vestígios produzidos pelos atores (vítima e agressor) da cena do crime, como única forma de reunirmos condições para chegar ao esclarecimento total dos delitos.

Qualquer investigação começará com muito mais probabilidade de sucesso se for observado dois fatores básicos, conforme discutiremos a seguir.

    * Iniciar imediatamente as investigações a partir do local onde ocorreu aquele delito, pois será ali que teremos mais chance de encontrar alguma informação, tanto sob os aspectos da prova pericial, quanto das demais investigações subjetivas, tais como testemunhas, relatos diversos de observadores ocasionais, visualização da área para avaliar possíveis outras informações de suspeitos, etc.
    * O tempo é fator que trabalha contra os investigadores e peritos para esclarecer qualquer delito. Quanto mais tempo gastarmos ou demorarmos para iniciar determinada investigação, fatalmente estaremos perdendo informações valiosas, que em muitos casos, poderão ser essenciais para o resultado final da investigação.
A perícia, nesse mesmo diapasão, fundamenta o seu trabalho principal nos exames periciais efetuados diretamente no local onde ocorreu a infração penal. É, a partir do exame geral do local do crime, que poderemos ter uma visão técnica global de todo o ocorrido.

 b.1) Técnicas a serem adotadas

Neste tópico queremos abordar, principalmente, as áreas que devem ser delimitadas e isoladas, para os casos distintos de crimes de morte violente.

Evidentemente que a preservação dos vestígios será uma conseqüência inicial do correto isolamento (delimitação) da área, além da conduta firme e vigilante do policial em não permitir nenhum acesso ao interior da área isolada.

Para que as autoridades policiais e quaisquer outros policiais tenham condições de fazer um correto isolamento e conseqüente preservação dos vestígios nos locais de crime, é preciso que detenham conhecimentos gerais de criminalística para, no mínimo, saberem distinguir tudo o que possa ser vestígio e, portando, de grande importância ao exame dos peritos. Dada a precariedade de grande parte dos cursos de formação policial nas Academias, é compreensível até observarmos erros de avaliação por parte dos policiais nesse campo pericial.

Assim, quando os peritos estiverem orientando os policiais sobre esses importantes procedimentos de apoio ao trabalho pericial, devem primeiramente fazer uma apresentação do trabalho pericial realizado em um local de crime, no sentido de fundamentar a necessidade deles executarem corretamente o isolamento da área dos exames e respectiva preservação dos vestígios.

A área a ser isolada nos casos de crimes contra a pessoa compreenderá, a partir do ponto onde esteja o cadáver ou de maior concentração dos vestígios até além do limite onde se encontre o último vestígio que seja visualizado numa primeira observação. Essa área terá formato irregular, pois dependerá da disposição dos vestígios e também não se poderá estabelecer tamanhos ou espaços prévios.

Dependerá sempre da visualização que o policial fará na área, com o objetivo de observar até onde possam existir vestígios. Como prudência, é de bom termo proceder ao isolamento tomando-se um pequeno espaço além do limite dos últimos vestígios visualizados, pois nesses tipos de ocorrências poderão haver elementos técnicos a serem buscados em áreas adjacentes, os chamados locais mediatos.

Nesses locais de morte violenta a visualização de alguns vestígios, em determinados casos, não é tarefa fácil, dadas as variedades e sutilezas desses elementos presentes numa cena de crime.

Nas situações em que haja vítima no local, a única providência é quanto à verificação se realmente a vítima está morta. A partir dessa constatação, não se deve tocar mais no cadáver, evitando-se uma prática muito comum de mexer na vítima e em seus pertences para estabelecer a sua identificação.

 b.2) Procedimentos policiais

Quando ocorre um delito, fatalmente chegará ao conhecimento da polícia, tanto a militar quanto a civil. Normalmente numa seqüência rotineira, quem primeiro é chamada a atender locais de crime é a Polícia Militar, tendo em vista o próprio telefone 190 que é muito conhecido.

Porém, isso não é regra sempre, pois qualquer policial que for comunicado de um possível fato delituoso, deverá de imediato tomar as providências para averiguar a ocorrência.

 b.2.1) Responsabilidade do primeiro policial

Quando o primeiro policial chega num local de infração penal, ele terá que observar uma rotina de procedimentos, a fim de não prejudicar as investigações futuras.

Os procedimentos levam em conta se existem vítimas no local ou se trata apenas de um delito sem vítimas a serem socorridas.

Num local onde existam vítimas vivas no local, a primeira preocupação do policial deverá ser em providenciar o respectivo socorro, a fim de encaminhar para o hospital de atendimento de emergência. Tomadas as providências de socorro, o policial deve isolar o local e garantir a sua preservação, não permitindo nenhum acesso ao interior daquela área. Deve ainda, sempre que possível, rememorar a sua movimentação na área do delito, a fim de informar aos peritos quando do exame pericial, no sentido de colaborar com eles para que não percam tempo analisando possíveis vestígios (ilusórios) deixados pelo policial e que nada terá a ver com os vestígios do crime, mas que demandará tempo de análise por parte dos peritos até chegarem a essa conclusão.

Uma outra situação de local é quando há vítima aparentemente morta. Nesses casos, deve o policial dirimir qualquer dúvida (mesmo por excesso de zelo), verificando se a vítima realmente já está morta. A verificação do óbito pode até parecer fato simples, todavia, quando estamos tratando da vida das pessoas, todo o cuidado será pouco e, portanto, toda ação deverá ser excessiva nesse sentido. Por menor que seja a dúvida, o primeiro policial deverá adentrar no local do crime e verificar se a vítima realmente está morta.

Falamos isso porque existem casos reais em que os policiais não fizeram tal averiguação e, somente quando os peritos chegaram ao local é que, ao checarem, verificaram que a vítima ainda estava viva.

Porém, para adentrar no local onde está a vítima deve fazê-lo mediante deslocamento em linha reta. Chegando junto à vítima, fará as verificações para constatar o óbito. Caso esteja viva, deverá providenciar o socorro o mais urgente possível, deixando de se preocupar – naquele momento - com possíveis preservações dos vestígios, pois o mais importante é aquela vida que deve ser salva. No entanto, constatado que a vítima está morta, deve então se preocupar exclusivamente com a preservação dos vestígios.

Neste caso, não deverá movimentar o cadáver e nem tocá-lo por qualquer motivo, pois, a partir daquele momento, somente os peritos é que devem trabalhar naquele local, até a sua liberação à autoridade policial. Assim, deve voltar de maneira mais lenta pelo mesmo trajeto feito quando da entrada e, ao mesmo tempo, observar o seu percurso para verificar o acréscimo ou adulteração de qualquer vestígio que ele tenha produzido naquela sua movimentação. Guardará essas informações para repassar aos peritos quando chegarem ao local.

Atingindo a área externa da cena do crime, observará visualmente todo o espaço que possa ter algum vestígio e providenciará o isolamento de toda a área, utilizando fitas amarelas, cordas ou quaisquer instrumentos que possam propiciar a delimitação da área, no sentido de demarcar os limites de acesso de quaisquer outras pessoas, inclusive os próprios policiais. Este policial será o responsável por qualquer irregularidade que venha a ocorrer nesse espaço de tempo, até a chegada da autoridade policial ou seu representante.

Se esse policial tiver que sair do local por motivos quaisquer, deve passar para a autoridade policial as informações relativas ao seu deslocamento no interior da cena do crime, a fim de que esta repasse aos peritos. Caso ele permaneça no local, ele mesmo dará as informações aos peritos.

A seguir vamos dar um exemplo, em gráfico, de uma área delimitada pelo primeiro policial que chega ao local do crime, com a sua respectiva entrada até a vítima para verificação e confirmação do óbito.

 b.2.2) Responsabilidade da autoridade policial

Conforme determina o artigo 6º do Código de Processo Penal, cabe à autoridade policial a obrigatoriedade de dirigir-se, logo que tomar conhecimento, imediatamente para o local do crime, a fim de tomar várias providências, dentre as quais a de isolar e preservar os vestígios produzidos naquele evento.

Com o advento da Lei 8862/94, passou a ser obrigatória a presença do delegado de polícia no local do crime, a fim de tomar as providências que determina o mencionado artigo 6º. No entanto, é importante analisarmos essa obrigatoriedade à luz da nossa realidade brasileira, onde não há efetivo suficiente em nenhum segmento policial para atender toda a demanda.

Assim, em muitos casos a autoridade policial não poderá se deslocar até a área onde ocorreu o delito, porém, nessas situações, deve tomar providências e determinar que um agente seu compareça e realize aquelas tarefas em seu nome. Portanto, o fato de - mesmo justificadamente - não puder comparecer ao local do crime, não o exime da responsabilidade legal.

Nesse sentido o artigo 169 quando fala em “... a autoridade providenciará...”, deixa-nos esse entendimento de que é possível atender o disposto no inciso I do artigo 6º se mandar o seu agente até o local do crime. Evidentemente que essa é uma interpretação bastante limitada e só se justificaria em situações que a autoridade policial, comprovadamente, esteja envolvida em outras atribuições naquele período.

Na realidade, o delegado de polícia tem dupla responsabilidade na questão da preservação e isolamento de locais de crime, dificultando operacionalmente em determinados casos a sua atuação.

Lhe é cobrada a obrigatoriedade de comparecer ao local da infração penal e providenciar o respectivo isolamento e preservação dos vestígios ali produzidos. Esta, podemos dizer, é a responsabilidade que está diretamente prevista no Código de Processo Penal.

Porém, a partir dessa obrigação decorre uma outra, qual seja, a de que é ele o responsável por todo esse processo operacional. E, em sendo, deverá ter o controle dos fatos ocorridos antes da sua (ou de seu agente) chegada ao local do crime.

Como sabemos, a partir da ocorrência de um delito qualquer, temos alguns interferentes que devem ser considerados. Em primeiro lugar, em quase todas as situações de crimes em local público ou de fácil acesso, devemos saber que pessoas - por mera curiosidade - estarão se aproximando do local e, por conseqüência, alterando os vestígios deixados pelos atores da cena do crime. Este é um dos interferentes mais difícil de administrar, haja vista que eles chegam primeiro que a polícia e não existe nenhum conhecimento ou tradição cultural de se preocuparem com esse tipo de coisa. São movidos pela curiosidade e, para satisfazê-la, acabam prejudicando o trabalho da polícia e da perícia.

Essa falta de preocupação por parte de populares nós ainda vamos conviver por muito tempo, uma vez que não temos no Brasil nenhum trabalho de campanha educativa nesse sentido. Este fator é também agravado porque a grande maioria dos policiais (civis ou militares) não tiveram uma formação adequada nas Academias, ressaltando a importância do isolamento e preservação de local, acarretando erros primários provocados por aqueles que deveriam ser o exemplo para a população.

Um outro interferente são os próprios policiais em geral, que chegam antes da autoridade policial ao local do crime e que - como dissemos - não possuem conhecimentos técnicos necessários para executarem com regularidade essa atribuição. Acabam também cometendo erros de procedimento, contribuindo também para alterar vestígios no local de crime. É comum observarmos nos locais onde tenham vários policiais presentes, as suas despreocupações com esse atributo, ao ficarem transitando inadvertidamente por toda a área.

Quanto aos policiais em geral, podem até não terem recebido treinamento adequado para esse tipo de missão, no entanto, praticamente todos já - pelo menos - ouviram falar da importância de isolar e preservar um local de crime. Sabendo disso, devem procurar se inteirar das técnicas e contribuir para esse importante item da investigação criminal.

Então, mesmo com esses interferentes, caberá ao delegado de polícia averiguar possíveis responsabilidades por qualquer procedimento inadequado, ocorrido antes da sua chegada ao local do crime.

Uma outra responsabilidade afeta à autoridade policial, que de certa forma estaria contida nas normas gerais de isolamento e preservação do local, é o que determina o inciso II do citado artigo 6º (apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais), no sentido de coibir uma prática corrente nos locais de crime, onde delegados e demais policiais acabam recolhendo objetos deixados pelos atores do crime e que deveriam ser antes periciados no exato local onde foram deixados.

Tudo que for produzido por vítima(s) e agressor(es) numa cena de crime é de suma importância para o conjunto dos exames periciais, pois sabemos que o resultado de uma perícia se dará pela análise de todos os elementos encontrados no local do crime. Se qualquer coisa for retirada antes do perito examinar, certamente perderemos informações importantes para o conjunto das investigações, tanto pericial quanto policial.

 b.3) A imprensa no local do crime

A presença dos profissionais de imprensa nos locais de crime trazem alguns problemas mas também determinados benefícios do ponto de vista da investigação pericial.

Os problemas que ocorrem tem - em regra - as mesmas razões já discutidas quanto ao desconhecimento da importância da preservação do local de crime. Se a maioria dos policiais desconhecem as corretas técnicas de isolamento e preservação, é compreensível que jornalistas também a desconheçam.

Isso pode até ser verificado quando ocorre um problema dessa natureza e os peritos, ao chamarem a atenção para tal fato, aproveitarem para esclarecer ao jornalista sobre as técnicas de isolamento e preservação e sua conseqüente importância no contexto da investigação pericial, receberão – de pronto – a compreensão e a colaboração desses profissionais, claro que com algumas exceções.

É compreensível que a imprensa tenha o direito de informar e que o seu trabalho é quase sempre executado numa corrida contra o tempo. Este último fator é que nos leva a entender o por quê do jornalista ter toda a pressa em registrar os fatos no local.

Nessa pressa ele acaba prejudicando o trabalho da perícia em alguns casos, quando adentra no local do crime antes do exame pericial. Na grande maioria das vezes não há necessidade do jornalista agir dessa forma, pois em se tratando de fotografia ou imagens de vídeo é possível operar de uma certa distância sem ter contato com os vestígios.

Como não há uma preocupação sistemática dos policiais e da própria perícia, no sentido de esclarecer aos jornalistas sobre tais limitações, fica a cargo do bom senso e da experiência de cada um desses profissionais em não prejudicar o trabalho da perícia ao alterarem ou destruírem vestígios na cena do crime, em conseqüência de deslocamentos inadequados naquela área.

A presença da imprensa no local de crime não é só problema, existem algumas situações em que esses profissionais colaboram em muito com a perícia e com a polícia.

Em todos os nossos contatos com jornalistas em local de crime, onde foi necessário esclarecer tais fatos, fomos prontamente compreendidos e, de nossa parte também entendemos a urgência de realização de seu trabalho, tendo sido possível, com a nossa orientação, a equipe de reportagem se deslocar na cena do crime sem prejudicar o trabalho da perícia.

Também nesse trabalho de parceria com a imprensa e considerando muitas situações de precariedade das condições de trabalho da perícia, são inúmeros os exemplos em que profissionais da imprensa colaboram com os peritos na iluminação de locais durante a noite, operam fotografias ou emprestam filmes, fornecem cópia de imagens filmadas, etc.

Um outro aspecto que conflita algumas relações com a imprensa é o fato do perito ser cauteloso nas informações e entrevistas que venha a fornecer.

O perito, pela natureza técnica do seu trabalho, onde o exame do local é apenas uma parte do conjunto de dados a serem analisados, não pode adiantar conclusões precipitadas sob risco de desacreditar o resultado do seu laudo posteriormente, em razão de poder chegar a outras conclusões quando da análise geral de todos os dados do evento.

A imprensa por desconhecer tais razões técnicas, fica sem entender essa relutância (às vezes entendido até como má vontade em colaborar com a imprensa) do perito dar entrevistas no local do crime. Outra razão dos peritos evitarem as entrevistas é porque a investigação pericial é parte de um todo, cujos procedimentos são – em princípio – sigilosos, a fim de garantir o sucesso no resultado.

A solução para mudarmos esse quadro é simples também. Basta que o perito esclareça o jornalista dessa sua limitação técnica no local. Para tanto, qualquer informação que passar, deve ressaltar que não se trata de qualquer conclusão.

No entanto, o melhor procedimento é combinar com a autoridade policial que estiver presente, para que ela ao final dos exames periciais, após ouvir algumas considerações dos peritos, converse com os jornalistas. Para tanto, deve também ter o cuidado de não adiantar informações das quais não tenham absoluta certeza do resultado, tanto das investigações periciais, quanto às demais que estão a seu cargo diretamente. Ao delegado de polícia fica fácil falar sobre informações periciais, desde que não queira adiantar conclusões, limitando-se a informar que as informações da perícia só poderão ser adiantadas com a divulgação do laudo pericial correspondente.

Finalmente, porém não menos importante, é preciso que peritos, delegados de polícia, demais policiais e promotores de justiça quando no local do crime, aproveitem essas oportunidades de contato com os órgãos de imprensa – tanto no local do crime, como em outras situações – para esclarecerem a eles o quanto é necessário a correta preservação de um local de crime, solicitando-lhes que divulguem em seus veículos de comunicação, para que a população em geral passe a também respeitar e preservar esses locais.

 b.4) Responsabilidade dos peritos

Também aos peritos foi determinada mais uma responsabilidade a partir da vigência da Lei 8862/94, qual seja, a de que eles devem registrar em seus respectivos laudos se o local estava devidamente isolado e preservado (Parágrafo único, art. 169: “Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas ...”).

Devem os peritos, portanto, se encontrarem um local não isolado ou não preservado adequadamente, fazer o registro desse fato no seu laudo pericial. Esse registro deve ter a conotação exclusivamente técnica, pois é assim que determina o sentido da Lei.

A responsabilidade do perito vai muito mais além do mero registro no laudo sobre as condições de isolamento e preservação. O mesmo parágrafo único, em seu final, determina que os peritos “... e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Vejam que esta parte, determinada aos peritos, é extremamente difícil, pois eles deverão fazer as suas análises a partir de vestígios adulterados, acrescentados ou até retirados, a fim de poderem emitir uma opinião sobre os prejuízos causados ao contexto geral dos exames e, com isso, cumprirem o disposto no mencionado dispositivo legal.

Apesar da Lei ser enfática e genérica, é claro que os peritos devem usar o bom senso nessas observações que farão em seus laudos. Na prática, sabemos que muitos locais de crime ainda que não isolados ou preservados adequadamente ou até mesmo sem ter tido as providências policiais necessárias anteriores, em muito pouco prejudicará o trabalho da perícia. Nesses casos em que não houve prejuízo para o exame pericial, entendemos que não há necessidade de fazer o registro determinado no parágrafo único do artigo 169, pois se tornaria inócuo.

Chamamos a atenção dos peritos para o fato de que esse registro no laudo não é uma prerrogativa opcional, mas uma determinação legal de fazê-lo. Se o perito assim não proceder, naqueles casos de real prejuízo, e o promotor de justiça, o magistrado, ou mesmo o advogado das partes, questionar possíveis lacunas no exame ele será acabará assumindo a responsabilidade de uma perícia que – para os usuários – foi mal feita. Não poderá acusar posteriormente a falta de isolamento e preservação dos vestígios, pois tal observação deveria constar do seu laudo.

b.5) Considerações finais

Esperamos ter contribuído de alguma forma para a difusão dessas informações tão necessárias, relativas ao isolamento e preservação dos locais de crime. Só atingiremos algum resultado a médio e longo prazo se os dirigentes das polícias (tanto a Polícia Militar, como a Polícia Civil) passarem a determinar às suas respectivas Academias, que incluam uma maior quantidade de horas-aula para tratar desse assunto.

Também devemos nos preocupar em levar esses conhecimentos para os integrantes dos Corpos de Bombeiro e dos DETRANs que, eventualmente, poderão estar nesses locais de crime e, portanto, precisarão adotar esses corretos procedimentos.

É claro que isto será apenas o começo de uma nova conscientização dos organismos de segurança, pois dependerá da manutenção dos procedimentos corretos no dia-a-dia, até formarmos uma metodologia rigorosa sob os aspectos doutrinários e operacionais. Com isso, estaremos criando as condições para educar também as pessoas comuns na sociedade.

Colocamo-nos à disposição de todos os interessados no desenvolvimento dessas tarefas, para ampliarmos essa discussão cada vez mais, tornando-a fator multiplicador dessa atribuição tão importante para a investigação criminal e para se fazer justiça.

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