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Sistema Judiciário, Sistema de Segurança Pública/Policial e Sistema Pericial.
I - APRESENTAÇÃO
Neste capítulo estudaremos a Função Pericial do Estado, sob o enfoque processual e administrativo, onde procuraremos demonstrar como a perícia deve ser realizada e as respectivas estruturas administrativas existentes para implementar esses serviços.
Conforme podemos inferir de toda a legislação, a perícia no âmbito da justiça criminal é função exclusivamente estatal. Esta é uma medida salutar prevista em nossas leis, uma vez que assegura as bases para que possamos ter uma perícia imparcial e de utilização por todos da tríade processual, qual seja, o Juiz, o Promotor e a parte envolvida, por intermédio do seu advogado.
II - ESTRUTURA PROCESSUAL
Neste tópico mostraremos toda a rotina e procedimentos do trabalho pericial, a qual encontra-se regulada no Código de Processo Penal. Tamanha é a importância da perícia no processo criminal que, já em 1941, por ocasião da edição do vigente CPP, o legislador reservou capítulo próprio somente para tratar dos “exame do corpo de delito, e das perícias em geral”. Elencou naquele capítulo uma série de normas e requisitos que até hoje, na sua grande maioria, são perfeitamente aplicáveis.
Evidentemente que o processo de desenvolvimento da sociedade criou novas demandas que acabaram desatualizando o CPP, sendo necessárias algumas correções para que esta se adeqüe - no caso da perícia - ao desenvolvimento tecnológico e científico.
Dentro dessa linha de necessária atualização, em 1994 a Lei 8.862, de 28/03/94, veio trazer algumas modificações significativas, que ao longo deste trabalho estaremos analisando.
2.1 - IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA
Vamos mostrar nesse tópico o quanto a perícia é importante dentro do conjunto probatório, cujos fatos ficam evidentes na preocupação do legislador, por intermédio de dispositivos que assim ressaltam diretamente, como também pela interpretação indireta do que a legislação procurou assegurar.
O artigo 157 do Código de Processo Penal - CPP diz que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Isso nos mostra que o juiz deverá considerar todo o contexto das provas carreadas para o processo judicial, sendo - no entanto - livre para escolher aquelas que julgar convincentes. É claro que ele, em sua sentença, irá discutir o por quê de sua preferência.
Nesse particular, quando o juiz rejeita uma prova pericial (ou qualquer outra), obviamente que ele deverá justificar formalmente esta preferência, conforme determinam os artigos 200 e 381, inciso III (art. 200 – A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. – grifo nosso – e art. 381, inc. III – A sentença conterá: ... a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; ... ).
Portanto, não há hierarquia de provas. Todas, em princípio, tem o mesmo valor probatório. Todavia, o que temos observado ao longo de muitos anos é que a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais.
Certamente o legislador, nesse artigo, quis assegurar ao magistrado o seu livre convencimento diante do conjunto das provas, pois anteviu que, se assim não assegurasse, a prova pericial acabaria prevalecendo, tanto técnica quanto juridicamente, sobre as demais.
E é muito simples explicar essa preferência. Ocorre que a prova pericial é produzida a partir de fundamentação científica, enquanto que as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos para não se chegar à verdade.
Claramente o artigo 158 do CPP determina: "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Essa determinação legal evidencia, de forma direta, a importância e a relevância que a perícia representa no contexto probatório, referindo-se, taxativamente, sobre a sua indispensabilidade, sob pena de nulidade de processos, conforme veremos mais adiante.
Muito claramente vemos confirmada essa importância dispensada à perícia, no próprio texto do artigo 159 (Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.), pois determina que tais exames sejam feitos por peritos oficiais, atendendo o princípio geral da titularidade processual penal do Estado e também – e especialmente - pressupondo a formação técnica adequada desses funcionários, para bem desempenharem a função. Vai mais além nesse aspecto técnico, quando determina para todos os exames o concurso de dois peritos, num reconhecimento legal sobre a complexidade técnico-científica da perícia, e com a intenção de dar a estas provas maior credibilidade.
Infelizmente, essa previsão legal deixa de ser cumprida em muitas situações, ocasionada pela falta de estrutura suficiente para atender a demanda, pela carência de equipamentos adequados e pelo reduzido quadro de peritos, que não conseguem realizar todos os exames. Também outro fator agravante é a falta de estrutura no interior da maioria dos estados brasileiros, comprometendo a execução dessa tarefa.
Além dos problemas estruturais, existem ainda os malefícios de ingerências e omissões por parte de algumas das autoridades responsáveis pela requisição da perícia que, não a requerendo, estão a comprometer o esclarecimento do fato delituoso.
A fiscalização pelo cumprimento do artigo 158, independente dos motivos, deveria ser uma rotina para os Promotores de Justiça e os Magistrados, quando encontrassem no processo situações em que houvessem vestígios e não fossem realizados os competentes exames periciais. Temos certeza que, se houvesse essa consciência crítica e de cumprimento de ofício dessas duas autoridades, na cobrança sistemática dessas omissões, as estruturas periciais estariam em estágio bem mais desenvolvido, pois o Poder Executivo sentir-se-ia pressionado a tomar providências.
Inteligentemente, também está previsto no artigo 182 do CPP, que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
Sem dúvida, já em 1941 o legislador anteviu a importância da prova científica, pois mesmo prevendo no artigo 157 que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, deixa claro no texto daquele artigo 182, que o laudo não deverá ser apreciado como uma verdade absoluta.
Mais uma vez nota-se a importância da prova científica, tamanha a preocupação do legislador em criar mecanismos para que o laudo não fosse usado exclusivamente, em detrimento de outros meios de prova.
Nestas ressalvas do legislador, podemos abordar duas preocupações básicas.
Primeiro que é importante reunirmos o maior número de provas possíveis acerca de qualquer delito, seja ela objetiva (científica) ou subjetiva (empírica), a fim de que o juiz tenha o maior número de informações e, com isso, formar a sua convicção com total segurança. E, segundo, a falta de estrutura dos órgãos periciais que - àquela época - não tinham condições de atender a todas as perícias nos mais diversos municípios de nosso país.
Tanto é verdade essa segunda preocupação, que em 1979 uma comissão de juristas, nomeados pelo Ministro da Justiça, Doutor Petrônio Portela (Portaria MJ nº 680 de 11/07/79), para estudar alternativas que viessem a diminuir a violência e a criminalidade, constatou que em sete estados a perícia simplesmente não existia e em outros oito eram precários e sem material humano eficiente.
Imagina-se, portanto, como deveria ser a perícia em 1941. Certamente, quase inexistente do ponto de vista administrativo-estrutural. Não obstante toda essa falta de estrutura, já naquela época (1941) foi reservada tamanha importância para a perícia no contexto investigatório/processual criminal.
A importância é tamanha que o CPP vai mais além, quando trata das NULIDADES, prevendo em seu artigo 564, inciso III, alínea "b", que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ... por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ... o exame do corpo de delito nos crimes que deixem vestígios,...".
É inegável a relevância do laudo pericial para o processo criminal, demostrado por todos estes dispositivos legais. Chegar ao ponto de dizer que o processo criminal poderá ter atos nulos por conta da falta do laudo pericial, é ressaltar sobremaneira a sua necessidade no conjunto probante.
Tristemente devemos constatar que, passados mais de cinqüenta anos da edição do CPP, onde significativa importância foi reservada à prova pericial, as autoridades políticas e administrativas não souberam (ou não tiveram o interesse) em dar as condições necessárias para que os órgãos de perícia oficial se desenvolvessem à altura de sua importância. Em quanto já avançou a ciência nesses anos todos, ao passo que a perícia ficou quase paralisada, não sabendo aproveitar todo o conhecimento científico que poderia vir a dar maiores subsídios à investigação policial e aos magistrados no seu livre convencimento.
Podemos afirmar com toda a certeza que o desenvolvimento técnico-científico que a perícia atingiu nesses últimos anos, é por obra e iniciativa dos seus próprios peritos, que procuram elevar cada vez mais a qualidade do mister pericial, especialmente por intermédio dos seus congressos científicos, patrocinados pela Associação Brasileira de Criminalística.
2.2 - RESPONSABILIDADE DO PERITO
Quanto discutimos no tópico anterior a importância da perícia, contatamos o altíssimo grau de responsabilidade atribuído ao profissional que venha a executar essa tarefa. Dos peritos criminais e os peritos médicos-legistas (os peritos oficiais) é exigida a necessária responsabilidade, no mesmo grau da importância da função exercida.
E o legislador teve plena consciência dessa responsabilidade que deve ser exigida dos peritos oficiais no exercício da função, pois teve o cuidado de especificar no Código de Processo Penal uma série de dispositivos que determinam esses parâmetros.
A responsabilidade do perito no exercício da sua função deve ser dividida em duas partes distintas. Aquela do ponto de vista legal, onde lhe são exigidas algumas formalidades e parâmetros para a sua atuação como perito; e as de ordem técnica, necessárias para desenvolver satisfatoriamente os exames técnico-científicos que lhe são inerentes.
2.2.1 - EXIGÊNCIAS FORMAIS
O artigo 112 do CPP trata das incompatibilidades e impedimentos legais que o os peritos devem declarar nos autos do processo, quando for o caso.
In verbis: O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos (grifo nosso) ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.”
Os artigos 275 ao 280 tratam de formalidades aplicáveis aos peritos e intérpretes, destacando-se os principais a seguir.
Art. 275. O perito, ainda que não oficial, estará sujeito á disciplina judiciária.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juizes.
Como se vê claramente no artigo 275, apesar dos peritos, através dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal - ainda estarem administrativamente vinculados aos organismos policiais na maioria dos estados, são antes de tudo regidos por dispositivos inerentes aos juizes e demais auxiliares da justiça.
O exercício da função pericial é regido por estatutos judiciais e não policiais. É obsoleta, portanto, a vinculação dos órgãos periciais às estruturas policiais. É sabido que o exercício da função pericial começa simultaneamente na fase policial de investigação dos delitos e com a polícia judiciária deve trabalhar harmonicamente e em equipe, todavia estende-se até o processo judicial, seu destino final e principal.
Nota-se, ainda, uma preocupação relevante com o perito não oficial, o chamado perito “ad hoc”, perfeitamente compreensível para aquela época, pois, como já vimos anteriormente, os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal eram muito poucos em todo o Brasil.
O artigo 280, tratando da suspeição dos peritos, remete-nos aos artigos 254 e 255 onde estão elencadas as situações de suspeição dos juizes e que, por força desse dispositivo, aplicam-se também aos peritos. Vejamos: “Art. 254. O juiz (leia-se perito) dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz (leia-se perito) o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Vê-se, portanto, que tanto o perito oficial quanto os próprios diretores dos Institutos devem ficar atentos a essas exigências e enquadramentos para o exercício da função pericial. Também as autoridades requisitantes, nas situações previstas no parágrafo primeiro do artigo 159, ao nomearem os peritos “ad hoc”, devem alertá-los para as normas desse Código, os quais estarão enquadrados, conforme referência do artigo 275 e do parágrafo segundo do artigo 159.
2.2.2 - REQUISITOS TÉCNICOS
Alguns requisitos técnicos devem ser também observados pelos peritos, como também pelos diretores dos Institutos e, até por outras autoridades administrativas, no sentido de cumprir os melhores ditames do mister pericial.
Agindo dentro dos princípios técnicos e legais, a perícia poderá desenvolver um trabalho mais abrangente e de melhor qualidade para a nossa sociedade.
2.2.2.1 - Nível Superior
Com o advento da Lei 8862/94 e demais legislações correlatas, para ser perito oficial (perito criminal ou perito médico legista) é necessária a formação acadêmica.
O caput do artigo 159 não expressa textualmente o requisito de formação superior para ser perito oficial, todavia nem seria necessária, tendo em vista a vasta legislação periférica determinando tal requisito, conforme veremos a seguir.
O próprio parágrafo primeiro do artigo 159 (§ 1º - não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame) deixa clara essa exigência para o perito “ad hoc”, o que dizer então para o perito oficial. Certamente maior se fará tal exigência.
Nesta mesma linha de interpretação, devemos analisar as diversas leis que regulam as profissões de nível superior (contador, engenheiro, farmacêutico, biólogo, geólogo, etc.), onde cada uma delas elenca todas as atividades que são de competência exclusiva daqueles profissionais. P.ex.: Uma perícia contábil jamais poderá ser feita por um engenheiro que seja perito oficial, sob pena de ser declarada nula mediante argüição de qualquer das partes envolvidas no processo, sujeitando o autor a responder a processo por exercício ilegal da profissão.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 145, § 1º, com a redação dada pela Lei 7.270/84 diz que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, ...”, aplicando-se por analogia no caso do processo criminal.
Por fim, para sanar qualquer dúvida da aplicação desses dispositivos que foram comentados, destacamos o artigo 3º do CPP que textualmente diz: “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
É importante ressaltarmos que esta exigência de nível superior é - principalmente - uma necessidade técnica, pois a perícia é calcada na pesquisa científica, e, portanto, imprescindível termos profissionais capacitados e com formação acadêmica para esse mister pericial, sob pena de vermos a perícia cair em descrédito no contexto do processo penal.
2.2.2.2 - Dois Peritos
O artigo 159 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 8862/94, exige que as perícias sejam feitas por dois peritos oficiais: “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais”.
A exigência de dois peritos oficiais para realizarem exames periciais, veio regular situação que já foi objeto até de Súmula do Supremo (Súmula 361: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.), bem como adequar situações de fato que já vinham ocorrendo em alguns estados. Foi de grande valia essa alteração porque em muito ganhará a perícia e, consequentemente, o processo criminal, pois certamente qualquer exame feito "a quatro olhos" será muito mais eficiente. Com isso elevaremos o padrão de qualidade da perícia.
Portanto, é preciso ficarmos atentos para esta exigência de dois peritos, pois grande parte dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal – por falta de efetivo suficiente – não estão cumprindo essa determinação legal, a qual poderá chegar até a pedidos de nulidade do laudo, caso alguma das partes entenda que causou prejuízo ou falhas naquela peça técnica.
Mais uma vez, enfatizamos que caberá aos promotores de justiça e magistrados verificarem o cumprimento dessa norma legal e, caso não esteja ocorrendo por parte dos Institutos de Perícia, mandar apurar as causas da não designação de dois peritos. Se essas autoridades agirem sistematicamente dessa forma, estarão contribuindo para mostrar ao Executivo a necessidade de cumprirem os mandamentos legais, mediante o aumento dos efetivos de peritos criminais e médicos legistas.
A nulidade do laudo pericial, quando o exame e respectivo laudo é feito por um só perito, vem sendo objeto de discussões por parte de juristas, pois entendem alguns que a nulidade somente poderia ser acatada pelo juiz se ficar provado a partir da argumentação de quem levantou a questão (advogado da parte, promotor, etc.) de que o mencionado exame pericial foi prejudicado pelo fato de ter sido feito por um só perito. Mas, se não for verificado nenhum prejuízo no conteúdo e qualidade do exame/laudo pericial, outros entendem que o não cumprimento da exigência de dois peritos ficariam como uma mera irregularidade processual.
Evidentemente que, independente da interpretação que venha a ser dada à questão, o magistrado ao encontrar no processo algum laudo pericial que tenha a informação sobre a sua realização por um só perito, deverá - de ofício - determinar ao diretor do Instituto de Criminalística ou de Medicina Legal, conforme o caso, que informe àquela autoridade judicial as razões do não cumprimento dessa exigência legal.
Também para os casos de perito “ad hoc” deve ser realizado por dois profissionais, fato este já exigido desde a edição do CPP em 1941.
Com a alteração do artigo 159, exigindo - também para o caso de perito oficial - que os exames sejam realizados por dois peritos, poderá haver entendimento para utilizarem, sendo necessário, os recursos previstos no artigo 180, (art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignados no auto do exame - leia-se laudo quando for perito oficial - as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos) antes restrito só aos peritos “ad hoc”.
A figura tradicional do segundo perito, como mero revisor do laudo deixou de existir. Agora os dois peritos realizam juntos o exame, deixando-se - por facilidade redacional - que um deles seja o encarregado de redigir o laudo, todavia o outro deve participar ativamente e, não concordando com interpretações científicas do outro colega, podem, cada um redigir o seu laudo.
Este recurso previsto no artigo 180, nos leva à algumas dúvidas, senão vejamos: No texto desse artigo é mencionada a expressão “auto do exame”, que é utilizado somente para o caso de perito “ad hoc”, uma vez que nas situações de exames periciais realizados pelos peritos oficiais a nomenclatura empregada é laudo pericial. Em segundo lugar, o artigo 180 é oriundo do texto original do CPP de 1941, o que nos leva a interpretação direta de que tal dispositivo era exclusivamente para os peritos “ad hoc”, pois somente passou a existir esta dúvida a partir da edição da Lei 8862/94, que passou a exigir dois peritos oficiais (art. 159) para realizar os exames periciais. É nossa opinião que esse dispositivo não se aplica nos casos onde estejam atuando peritos oficiais.
Analisando do ponto de vista técnico, entendemos que não há a menor necessidade desse dispositivo na situação de peritos oficiais, uma vez que o exame sendo feito em conjunto já vai propiciar uma análise desses dois profissionais que facilitará a interpretação do resultado final. Todavia, se persistir qualquer discrepância de pontos de vista técnico-científico, é usual nos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal ampliarem essa discussão técnica entre outros peritos, chegando-se a um resultado único, baseado no convencimento científico de um daqueles dois peritos.
2.2.2.3 - Das Assertivas Técnicas
O perito tem sempre presente em suas atitudes, no exercício da função pericial, a grande responsabilidade que pesa em seus ombros pelo trabalho que desenvolve.
O laudo pericial poderá, dada a sua importância, ser a peça principal e fundamental para condenar ou inocentar um réu. Daí decorre a sua grande responsabilidade em realizar um trabalho bem feito, buscando utilizar todas as ferramentas científicas que a ciência dispõe e, ao mesmo tempo, exigir dos administradores as condições de trabalho adequadas, especialmente no aporte de equipamentos e materiais necessários aos exames periciais.
O perito só poderá concluir ou fazer qualquer afirmação em seu laudo, se puder lastrear tal assertiva com uma justificativa científica. Para afirmar determinado fato, deve ter apenas uma possibilidade técnico-científica para aquele fato.
Pode, ainda, juntando diversos vestígios não conclusivos por si só, mas que no seu conjunto leve a uma única possibilidade, concluir por tal. Jamais poderá afirmar algo se - do ponto de vista científico - houver mais de uma possibilidade.
Todavia, mesmo nos casos em que o perito não tenha elementos científicos que possam lhe assegurar somente uma possibilidade para aquele fato, haverá probabilidades de ocorrência maior ou menor para um diagnóstico diferencial.
Nesses casos, ele deve aprofundar mais ainda a discussão sobre cada uma das probabilidades, no sentido de oferecer um direcionamento para a continuidade das investigações de ordem subjetivas. Nesses casos, o magistrado poderá formar a sua convicção utilizando-se de todo o conjunto probante.
2.3 - DA REQUISIÇÃO DE PERÍCIA
No modelo brasileiro, vigente em nosso Código de Processo Penal, cabe à Autoridade Policial (Delegado de Polícia), presidente do Inquérito Policial, requisitar a perícia, conforme determina o inciso VII do artigo 6º (determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias).
Também podem determinar a realização de perícias, o Promotor de Justiça e o Juiz. Todavia, na grande maioria das ocorrências, onde o Delegado de Polícia primeiro toma conhecimento e por ser o presidente do inquérito, é quem mais exerce essa prerrogativa.
Uma das previsões legais que estabelece a prerrogativa ao promotor de requisitar exames periciais está normatizado no artigo 47 (Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.).
O artigo 423 do CPP (As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.), no caso de tribunal do juri, normativa a requisição de perícias nessa fase processual, limitando à autoridade judiciária tal prerrogativa, mesmo a partir de requerimento das partes.
A requisição é obrigatória para a realização da perícia, conforme observamos no artigo 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Devemos ressaltar que a requisição da perícia é feita pelo Delegado de Polícia, Promotor de Justiça ou mesmo pelo próprio Juiz, no entanto, sendo perito oficial, a nomeação do profissional que irá executá-la, deve ser feita pelo diretor do Instituto de Criminalística ou Instituto de Medicina Legal, respectivamente, conforme determina o artigo 178 do CPP: “No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”
Salientamos, ainda, que também as partes, especialmente por intermédio dos advogados que lhe representam, poderão requerer exames periciais. Esta prerrogativa caracteriza-se pela ausência de dispositivo contrário a esse procedimento e, em especial, pelo que orienta o artigo 184 do CPP (“Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”).
Nota-se, portanto, que o mencionado artigo é enfático ao determinar o acatamento para os casos de exames de corpo de delito. Cabe um esclarecimento sobre o significado da expressão “corpo de delito”. À época do CPP (1941) corpo de delito significava exames realizados na pessoa humana, especialmente no vivo, quando vítima de lesões corporais. Hoje, quando utilizamos a expressão “corpo de delito”, significa qualquer vestígio material que o perito esteja examinando. No entanto, na interpretação do mencionado artigo, devemos nos ater ao significado original do Código.
Vemos, portanto, que o advogado da parte poderá requerer exames periciais, tanto na fase do inquérito policial (requerendo ao delegado de polícia) ou na fase processual, diretamente ao magistrado. Devemos apenas alertar, que na fase do inquérito o Advogado somente poderá requerer exames periciais caso a autoridade policial assim não tenha procedido. Pode também requerer outros exames que não tenham sido requeridos. No entanto, não poderá requerer - nesta fase inquisitorial - a revisão ou complementação de exames periciais, uma vez que essa prerrogativa é exclusiva do magistrado. Poderá, se julgar que hajam falhas no laudo pericial, argüir tais fatos ao Juiz, requerendo a revisão de tais pontos.
2.4 - NOVA PERÍCIA
É comum vermos autoridades em geral levantando dúvidas sobre exames realizados por alguns peritos e/ou Institutos de Criminalística e Medicina Legal, principalmente quando o caso envolve figuras influentes da sociedade ou que tenham grande repercussão na imprensa.
Inadvertidamente as autoridades desacreditam as próprias Instituições responsáveis pela realização da perícia oficial, no afã de dar uma satisfação para a mídia, quando deveriam se preocupar em dar as condições ideais de trabalho às diversas Criminalísticas do Brasil.
Exemplo disso ocorreu em Fortaleza no ano de 1996, com um detido nas celas da Polícia Federal, em que os Peritos do Instituto de Medicina Legal do Ceará constaram a morte por tortura, no entanto, não foi suficiente para convencer as autoridades, quando foi chamada a Unicamp para refazer o exame, tendo chegado ao mesmo resultado.
Também em Brasília, no caso de um preso numa delegacia (agosto de 1996), em que o Perito Legista constatou a tortura sofrida pelo preso quando estava recolhido a uma Delegacia de Polícia, porém as autoridades da Polícia Civil de Brasília - não aceitando o resultado - requisitaram uma nova perícia por outros médicos do IML/DF e, infelizmente, o Diretor daquele Órgão curvou-se a uma ilegalidade, quando deveria fazer cumprir a legislação processual penal, exigindo a requisição judicial e não policial como ocorreu.
Esses casos são expressamente proibidos pelo artigo 181 e seu parágrafo único, que faculta somente ao magistrado o poder de determinar a revisão do laudo ou fazer um novo exame.
Vejamos o que diz o citado artigo: “Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo Único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.”
Portanto, depois que o perito expediu o seu laudo, somente o juiz poderá determinar a sua revisão ou mesmo a feitura de um novo exame por outros peritos. O delegado de polícia, o promotor de justiça ou o advogado da parte se entenderem que ocorreu algumas das falhas citadas no caput do artigo 181, deverão argüi-las e requerer ao magistrado que tome as providências necessárias.
Especificamente para os IMLs, quando tratar-se de lesões corporais, assim ressalva o artigo 168:
“Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.”
No caso exemplificado do IML/DF, este dispositivo não poderia ser usado, uma vez que o exame realizado pelos dois primeiros peritos estava completo, consubstanciado com tantos vestígios e informações, que os peritos puderam afirmar, categoricamente, ter ocorrido tortura contra aquele preso.
Além do mais, necessariamente, os peritos que fizeram o segundo exame deveriam ter em mãos o primeiro laudo, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 168. Nada disso foi observado, tendo os peritos - no segundo exame - apenas se limitado a feitura de um exame pericial rotineiro.
Todavia, durante o exame pericial e até antes da expedição do laudo, o Delegado, o Promotor, o Juiz e as partes poderão formular quesitos aos peritos, a fim de que eles respondam em seu laudo, conforme previsto no artigo 176 (A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência).
Esta prerrogativa das autoridades e das partes em formularem quesitos, é confirmada no artigo 160 (Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados), onde expressa a obrigatoriedade ao perito em respondê-los.
Julgamos importante esses dispositivos, a fim de agilizar - principalmente - a investigação policial, complementando informações entre o presidente do inquérito e os peritos e, ao mesmo tempo, garantindo o amplo direito de defesa e/ou acusação das partes envolvidas.
Devemos analisar o que seria até o ato da diligência, para podermos delimitar até onde o perito poderá atender tal solicitação, sem ferir os dispositivos do artigo 181. Entendemos que os diretores dos Órgãos Periciais e respectivos peritos signatários poderão receber tais quesitos até o momento do fechamento do laudo.
Saliente-se que os quesitos jamais poderão ser formulados depois de analisado o conteúdo do laudo, sob pena de infringir o artigo 181. É normal dúvidas prévias das autoridades e das partes, especialmente do delegado que está presidindo o inquérito e que, em razão da função, possui outras informações subjetivas que ele necessite confirmar através de quesitos técnicos aos peritos.
Apesar de pouco utilizada essa opção complementar, entendemos ser extremamente importante para a investigação dos delitos, pois é uma das formas de criarmos uma interatividade entre a investigação policial e a pericial, ambas, com o objetivo único de chegar à verdade dos fatos.
2.5 - ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL
Com a vigência da Lei 8862/94, a questão do isolamento e preservação de local de crime mudou de patamar, passando a fazer parte da preocupação daqueles que são definidos como os responsáveis por essa tarefa, ou seja, por intermédio da autoridade policial.
Tais determinações legais que garantem esse novo status para o local de crime, está previsto, conforme já abordamos em capítulo anterior, nos dispositivos a seguir transcritos.
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Como podemos observar, a questão do isolamento e preservação de local de crime está, a partir da edição da Lei 8862/94, tratada devidamente e a altura da importância que representa no contexto das investigações periciais e policiais.
Este assunto será detalhadamente abordado em capítulo próprio mais adiante.
2.6 - PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO EXAME E DO LAUDO
2.6.1- Prazo para elaboração do laudo:
A partir da vigência da Lei 8862/94, o prazo para os peritos confeccionarem o laudo é de dez dias, conforme determina o parágrafo único do artigo 160 (O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.).
Há que se considerar ainda outros prazos menores, de acordo com o tipo de delito, os quais estão previstos indiretamente, por intermédio de remessa das peças investigativas ao Judiciário.
A dilatação do prazo para dez dias, em princípio não parece significativo, todavia é salutar que analisemos alguns aspectos.
Muitas perícias requerem exames complementares de laboratório, além de outras análises e que o perito só poderá começar a sua análise global e respectiva confecção do laudo, após ter todos esses resultados em mãos, o que demandará tempo.
Evidentemente que na prática os peritos quase nunca utilizam o prazo de dez dias para cada laudo, tendo em vista o acúmulo do serviço, onde enquanto estão aguardando os resultados de uma ocorrência, já começam a elaborar o laudo de outras perícias.
No dia-a-dia, esse dispositivo legal não é muito utilizado pelos peritos, haja vista as condições de trabalho sempre aquém do ideal. Por isso, os peritos - num trabalho intenso - procuram liberar seus laudos o mais rápido possível. Entretanto, devemos ter guardado este recurso legal, inclusive do pedido de prorrogação, como uma garantia mínima para mantermos a qualidade da perícia.
Infelizmente alguns magistrados, no arrogo da sua autoridade, têm chegado a situações extremadas de determinar a prisão dos peritos signatários e/ou do respectivo diretor, caso não entreguem o laudo no prazo que ele estipulou (normalmente 48 horas). Este fato está ocorrendo porque existe um acúmulo de exames efetuados pelos peritos – em razão do reduzido efetivo – e que não houve tempo hábil de confeccionarem o respectivo laudo. É lamentável que alguns magistrados estejam tomando esse tipo de atitude, quando o correto seria determinar a averiguação dos motivos pelos quais o laudo não chegou ao processo.
Dessa forma, certamente os diretores dos Institutos terão justificativas de sobra, para mostrar que o laudo só não fora feito por absoluta falta de tempo, demonstrando nos controles de protocolos as quantidades de laudos expedidos e à expedir.
Essa questão de prazo deve ser olhada paralelamente do ponto de vista administrativo, onde os respectivos Diretores dos Órgãos Periciais deverão analisar as devidas condições de trabalho de seus peritos e emitirem normas internas regulamentando tal dispositivo, sempre procurando preservar o pronto atendimento, o fluxo e a qualidade do trabalho pericial.
2.6.2 - Prazo para elaboração dos exames:
Aproveitaremos esse tópico para comentar os termos do artigo 161 (O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora), por ser uma orientação temporal para a realização dos exames.
O mandamento legal aqui analisado não determina expressamente que os exames devam ser realizados em qualquer hora e dia, mas admitem essa possibilidade. Tem como objetivo apressar a realização dos exames e eliminar possíveis omissões na agilidade desse mister. No entanto, devemos entender que a única razão de não realizarmos imediatamente qualquer exame, deva ser aquela de ordem técnica.
Existem casos de exames, especialmente em áreas externas, que somente à luz do dia pode-se realizar com mais precisão. Nesse caso, deveremos averiguar “in loco” e, constatada a dificuldade, determinar o completo isolamento do local até o momento ideal para realizá-la.
Tratando diretamente dos exames médico-legal, o artigo 162 (A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto) estipula claramente um período mínimo de seis horas para que os peritos legistas comecem a realização da necrópsia.
No entanto, o próprio caput desse mesmo artigo estabelece os casos de exceção para se realizar o exame antes daquele prazo, ou seja, se os peritos estiverem diante de um corpo que apresente lesões externas capazes de não deixar nenhuma dúvida sobre o óbito daquela vítima.
Os peritos legistas, em assim procedendo, deverão constar esse fato no corpo do laudo. O dispositivo aqui menciona “auto circunstanciado”, porém aos peritos legistas oficiais deve-se entender como “laudo pericial”. O termo “auto circunstanciado” traduz a linha de redação do Código quanto a preocupação da época (1941) em regulamentar ao máximo de detalhes quando pudesse haver o concurso de peritos “ad hoc”, o que pressupõe desconhecimento das técnicas periciais.
2.7 - FOTOGRAFIAS E OUTROS RECURSOS
A fotografia, antes opcional, passou a ser obrigatória para local de crime com cadáver, além de ser sugerida para outros casos.
“Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.”
Eis aí um grande recurso visual que em muito auxiliará os peritos no seu trabalho pericial. Uma fotografia ou um desenho qualquer, podem - às vezes - esclarecer e convencer acerca de um fato, muito melhor que uma série de parágrafos escritos. Portanto, uma fotografia é um instrumento de suporte ao perito e muito útil para o usuário do laudo.
Mas nas entrelinhas da exigência contida no artigo 164, constata-se outro fato importante, que foi o de garantir ao perito a obrigatoriedade em registrar em seu laudo a forma como encontrou o local com cadáver, face aos inúmeros procedimentos incorretos dos próprios policiais que chegam ao local antes dos peritos e, no afã de identificar a vítima, acabam adulterando uma série de vestígios. A fotografia auxiliará também nessa tarefa de registrar as reais condições encontradas pelos peritos quando chegam em um local de crime.
A única obrigação do policial que primeiro chega a um local de crime, é verificar se a vítima ainda está viva. Se confirmou o óbito, nada mais há o que fazer, a não ser - exclusivamente - o de preservar os vestígios. Para tanto deve imediatamente isolar o local conforme determinam os incisos I e II do artigo 6º do CPP.
Do ponto de vista técnico, também é muito importante que o perito procure utilizar-se o máximo dos recursos da fotografia e demais desenhos, a fim de apresentar um trabalho bem mais elaborado.
2.8 - OUTRAS REGULAMENTAÇÕES PERICIAIS NO CPP
Neste tópico abordaremos os artigos restantes do CPP, no capítulo que tratam da “do exame do corpo de delito, e das perícias em geral”, os quais estão mais afetos à medicina legal, porém, por tratar-se de perícia da mesma forma, é interessante a sua análise, além de outros aspectos relacionados.
2.8.1 - AUTÓPSIA
Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo Único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
A primeira análise que nos apresenta é a questão do prazo mínimo de seis horas para realizar a autópsia, do qual deve-se considerar que tal dispositivo foi escrito em 1941, data em que a ciência não tinha os avanços de hoje e que, portanto, poderia haver alguma possibilidade da pessoa - antes desse prazo - ainda não estar realmente morta. Este fato é corroborado quando salienta no parágrafo único a possibilidade de realizar o exame antes daquele prazo se a vítima apresentar sinais externos da morte, capazes de não deixar dúvida.
Cabe neste momento discutir as expressões “autópsia” e “necrópsia”. O Código de Processo Penal adota a primeira opção, no entanto, do ponto de vista médico-legal as duas expressões podem ser empregadas, pois tem o mesmo significado. No entanto, atualmente observa-se que a expressão “necrópsia” é mais utilizada nos Institutos de Medicina Legal, enquanto que a “autópsia” é mais adotada no âmbito dos hospitais.
A não exigência do exame interno do cadáver, conforme preceitua o parágrafo único do artigo162, deve ser visto com certas reservas, tendo em vista a sua pouca aplicabilidade da forma como ali está previsto. Em primeiro lugar, aos peritos médicos legistas não é dada a informação (na maioria dos casos) sobre o fato de se estar apurando infração penal ou não e, portanto, somente com essa lacuna já temos a sua inviabilização.
Outro aspecto é que não podemos afirmar a priori se o mencionado caso, mesmo não sendo objeto de apuração de infração penal naquele momento, não o será em oportunidade futura, a partir do surgimento de outras informações que justifiquem tal iniciativa. E, por último, a decisão de não fazer o exame interno, deve ficar baseado - exclusivamente - nos critérios técnicos que os peritos legistas vierem a adotar.
2.8.2 - EXUMAÇÃO
Art. 163 - Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo Único - O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Dentro da rotina pericial usual, somente o perito médico legista é que comparece nos casos de exumação, ou seja, quando o objeto da exumação é para exame exclusivamente no cadáver. Porém, mesmo em outros casos de exumação, cujos vestígios vão além do cadáver, a presença do médico legista deve sempre ser requisitada.
No entanto, se qualquer dúvida restar à autoridade sobre uma possível existência de qualquer outro vestígio relacionado, além do cadáver em si, haverá de requisitar a presença, também, dos peritos criminais, a fim de que eles façam o exame pericial do local.
Uma outra situação que requer a presença dos peritos criminais, é quando o cadáver está enterrado em local não destinado a essa finalidade (cemitérios), em que houver necessidade de se fazer um levantamento pericial completo do local.
2.8.3 - IDENTIFICAÇÃO DO CADÁVER
Art. 166 - Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Esses dois métodos de identificação ainda são utilizados até hoje, não só nos casos de exumação mas, principalmente, quando se trata de cadáver desconhecido que chegam nos IMLs quase que diariamente. Neste último caso, a primeira técnica utilizada para identificação é pela impressão digital. Caso não seja possível, utiliza-se a segunda opção, que é pelo reconhecimento visual feito por parentes ou conhecidos da vítima.
Há de se ressaltar a fragilidade desse método de identificação visual, sob dois aspectos. O primeiro, pela própria dificuldade natural de alguém reconhecer um cadáver, cuja aparência às vezes pode estar um pouco diferente, sobretudo se os fenômenos cadavéricos já se encontram em adiantado estágio de implantação, como também, quando o cadáver já se encontra em processo de decomposição. Nesses casos é imprescindível reunir o máximo de objetos pessoais e vestes que a vítima possuía quando foi encontrada, a fim da facilitar a mencionada identificação. O segundo aspecto de fragilidade é mais grave e preocupante, pois este método empírico pode ensejar à reconhecimentos fictícios, para fins da prática dolosa de outros crimes. Uma dessas práticas dolosas que já se tem notícia de ocorrências é quando são “identificadas” para fins de recebimento de seguros. Portanto, temos que ficar atentos e cautelosos com esse método de reconhecimento.
Entendemos que esse reconhecimento deve ser feito na presença do médico legista e da autoridade policial. Caberá ao médico legista averiguar a idoneidade técnica da identificação feita naquele cadáver, enquanto que a autoridade policial deverá verificar em detalhes a pessoa que se apresenta para aquela identificação.
Considerando as disponibilidades tecnológicos atualmente, o método de reconhecimento previsto no artigo166, mediante o auxílio de testemunhas, deve ser usado em casos muito restritos, pois temos outros métodos de reconhecimento de muito mais eficácia técnico-científica.
Dependendo de cada caso, poderemos aplicar o método pela identificação da arcada dentária, técnica esta já amplamente dominada e rotineira em nossos Institutos de Perícia. Pela impressão digital colhida da vítima, quando ainda for possível, é o método mais eficaz, mais barato, e mais acessível em qualquer lugar do País. Também temos a identificação pelo método da reconstituição facial para ser comparado com fotografias e, finalmente, como ponta das metodologias científicas de identificação de pessoas, o exame pela técnica de DNA.
2.8.4 - AUTO DE EXAME
Art. 179 - No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Este artigo regulamenta a emissão do relatório que os peritos “ad hoc” devem fazer, quando designados na forma do parágrafo primeiro do artigo 159, ou seja, eles procederão aos exames para os quais foram designados e o escrivão (da polícia ou da justiça, conforme o caso) é que lavrará o respectivo auto, sob a orientação e informações daqueles peritos.
Um fato que devemos chamar a atenção é que na situação de peritos oficiais, o relatório emitido por eles chama-se laudo pericial, enquanto que nos casos de perito “ad hoc”, o relatório será denominado de auto. No primeiro caso somente os peritos médicos legistas é que assinarão o respectivo laudo, enquanto que na situação do perito “ad hoc” a autoridade que os nomeou - se presente ao exame - também assinará o auto de exame.
2.8.5 - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS
O artigo 167 nos diz: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Esse dispositivo deve ser analisado com critério, pois ele poderia vir a ser utilizado erroneamente como argumento para o descumprimento do artigo 158.
O artigo 158 é enfático (Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.) quando diz que o exame é indispensável. Havendo vestígios, necessariamente deverá ser feito o competente exame pericial (corpo de delito, entenda-se qualquer tipo de perícia), sob pena de nulidade de processo conforme prevê a letra b do inciso III do artigo 564 (b - o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;)
Vejam que esse último dispositivo faz exatamente a ressalva da não nulidade, para a situação tipificada no art. 167. Por essa razão devemos entender em que circunstâncias estaria caracterizada tal situação.
O “haverem desaparecido os vestígios”, não é o caso do descumprimento do artigo 158, mas sim quando, por situações adversas do ponto de vista técnico que levem ao desaparecimento dos mencionados vestígios, não mais seja possível realizar o competente exame de corpo de delito. Também aqui entendido o “corpo de delito” para qualquer tipo de perícia, se bem que - na prática - a intenção do legislador era o de prever as situações para, principalmente, os casos de lesões corporais e exames cadavéricos.
2.8.6 - REPRODUÇÃO SIMULADA
O artigo 7º do Código de Processo Penal regulamenta, ainda que de forma superficial, o estatuto da reprodução simulada dos fatos, conforme podemos assim observar.
Art. 7.º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Este é um importante instrumento para esclarecer determinados aspectos no contexto da investigação de um crime, mediante o confronto de versões conflitantes com os vestígios materiais constatados por ocasião do exame pericial no local do crime.
Pela complexidade e abrangência desse assunto, discutiremos mais adiante em capítulo próprio.
2.9 - PRINCIPAIS PERÍCIAS ELENCADAS NO CPP
Conforme já comentamos anteriormente, o Código de Processo Penal de 1941 reconheceu a importância da perícia para o processo criminal, chegando ao esmero técnico de estabelecer requisitos mínimos para determinados tipos de perícias.
Evidentemente, hoje, o universo de perícias que deveriam estar elencadas no CPP é bem maior. Só não estão por falta de visão de muitos dos legisladores atua
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