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Artigo


A Perícia Criminal nos Crimes de Tortura

A contribuição da perícia oficial nos crimes de tortura.


Editor: Milena Cavalcante | Data: 04/04/2010

 

 
MILENA MARIA CAVALCANTE TESTA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL ALAGOANA COMO INSTRUMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, À LUZ DO INCISO III DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: ESTUDO DE CASO DE TORTURA
 
 
 
Monografia apresentada como exigência para a conclusão do curso e obtenção do título de Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública, promovido através de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e a Faculdade de Alagoas – FAL – sob a orientação da Profª MS. Rosana Coutinho Freire Silva e co-orientação da Profª Esp. Ana Márcia Nunes Mello Mattos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Maceió - AL
2009
SUMÁRIO
 
 
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ................................................................................................... 4
RESUMO ............................................................................................................... 5
ABSTRACT ............................................................................................................ 5
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6
1.1 Contextualização e Descrição do Problema ............................................... 6
1.2 Tema ........................................................................................................... 8
1.3  Objetivos ..................................................................................................... 9
1.3.1 Geral ................................................................................................... 9
1.3.2 Específicos ......................................................................................... 9
1.4  Justificativa ............................................................................................... 10
1.5  Problema....................................................................................................12
1.6 Hipóteses................................................................................................... 13
1.7 Estrutura da Monografia ............................................................................ 13
2  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ............................................................. 15
2.1  Generalidades ............................................................................................... 15
2.2 Referencial Teórico ....................................................................................... 16
2.3 Pesquisa Qualitativa ..................................................................................... 16
2.4  Estudo de Caso ............................................................................................ 17
2.5  Pesquisa Documental ....................................................................................17
2.6 Entrevistas .....................................................................................................18
3  FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ............................................................................ 20
3.1 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais .................................................. 20
3.1.1 Direitos Humanos................................................................................. 20
3.1.2 Direitos Fundamentais Constitucionais................................................ 23
3.1.3 A Tortura como Fato Histórico.............................................................. 24
3.1.4 A Tortura como Violação à Dignidade da Pessoa Humana .................28
3.1.5 Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade .................................... 30
3.2 Instrumentos Internacionais de Proteção contra a Tortura ........................... 33
3.2.1 Protocolo de Istambul .......................................................................... 34
3.2.2 O Protocolo Brasileiro – Perícia Forense no Crime de Tortura ........... 34
3.2.3 Procedimentos da perícia oficial no local de tortura de pessoa sob custódia do Estado ........................................................................................ 37
3.3 Autonomia da Perícia Oficial ........................................................................ 38
3.3.1 Histórico e diagnóstico da atividade pericial no Brasil ......................... 38
3.3.2 Justificativa de uma autonomia plena................................................... 41
3.3.3 Perspectivas políticas .......................................................................... 43
4  ESTUDO DE CASO ............................................................................................. 46
4.1 O laudo do caso Tonho Preto – Breve Relato .............................................. 46
4.2 Procedimentos periciais ................................................................................ 46
4.3 Outros documentos ....................................................................................... 48
4.4 Entrevista com o Perito Responsável pelo Laudo Pericial n. 1877.07.07 ..... 50
5 ENTREVISTAS ..................................................................................................... 55
5.1 Percepção dos resultados ............................................................................. 55
5.2 Recomendações ........................................................................................... 55
6 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 57
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 58
ANEXO – PEC n. 325/2009, que acrescenta Seção ao Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça – do Título IV da Constituição Federal .................................... 61
APÊNDICE A – Entrevista para os peritos oficiais ................................................... 62
APÊNDICE B – Entrevista com o perito responsável pelo Laudo Pericial n. 1877.07.07................................................................................................................. 63
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
 
 
ABC – Associação Brasileira de Criminalística
ABML – Associação Brasileira de Medicina Legal
CP – Código Penal
CPC – Código de Processo Civil
CPP – Código de Processo Penal
CR – Constituição da República Federativa do Brasil
DUDH – Declaração Universal dos Direitos do Homem
CIAPST – Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
IC – Instituto de Criminalística
IML – Instituto Médico Legal
IP – Inquérito Policial
NR – Nota de rodapé
PEC – Projeto de Emenda Constitucional
PIDCP – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de Reclusos
RMTR – Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESUMO
 
 
 
A autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária da perícia oficial assume grande relevância, por seu caráter técnico-científico, que suporta a função estatal da persecução criminal, desde o levantamento do local do delito até o trânsito em julgado da sentença judicial, transcendendo a atividade policial. A atividade isenta é composta por pessoal consciente, qualificado e provido de equipamento e tecnologia, capaz de elucidar a trama que une autor, vítima, meios e modos de ação do crime. O estudo de caso foi utilizado nesta pesquisa para se dar ênfase aos casos de tortura de detentos custodiados por agentes da segurança pública. Entrevistas com profissionais da área visaram à análise da ação pericial, com a verificação do atendimento, pelos peritos criminais, aos preceitos do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura, dentro do contexto de um Estado democrático de direito, do qual se depreende a isenção do trabalho técnico-científico na persecução criminal.
Palavras-chaves: Autonomia, justiça, perícia, direitos humanos, tortura, polícia.
 
 
ABSTRACT
 
 
The functional, administrative, financial and budgetary autonomy of the official forensic activity assumes great relevance for its technician-scientific character, that supports the state function of the accusatory procedure, since the survey of the place of the delict until the definitive judicial sentence, exceeding the police activity. The exempt activity is composed for a conscientious, qualified and provided with equipment and technology staff, capable to elucidate the tram that joins author, victim, ways and manners of action of the crime. The case study was used in this research to give emphasis to the cases of torture of prisoners placed in escrow for agents of the public security. This search, with the analysis of the experts’ action, to verify if the criminal connoisseurs take care of to the rules of the Brazilian Protocol of Forensic Expertising in the Crime of Torture, inside of the context of a democratic State of Right, where it is not admitted the submission of the technician-scientific work to the police activity.
 
Key words: Autonomy, justice, expertising, human rights, torture, policy.
 
 
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
1.1 Contextualização e descrição do problema
 
São atividades funcionais exclusivas da perícia oficial a identificação, a coleta, a análise e a vinculação ou descarte dos vestígios relacionados com o fato criminoso, assim como a consequente elaboração de laudos científicos eficientes, proporcionando uma decisão judicial fundamentada para a persecução criminal. Tal atividade não é típica da polícia judiciária, que tem como atribuição a função estatal repressiva ou investigativa. Não se refuta que há uma função de complementaridade entre o inquérito policial e a prova material, ressaltando a relação entre perícia e polícia. Tal aspecto confere relevo à necessidade de uma perícia imparcial, realizada por método científico, que capacita à punição dos culpados e ao respeito aos direitos humanos do cidadão comum, o qual constitui a maioria do polo passivo da relação jurídica (suspeito, indiciado ou réu), o que é a própria essência do Estado democrático de direito.
A isenção da perícia oficial foi muitas vezes questionada, como parte do aparato repressivo do Estado, mormente no período ditatorial militar brasileiro, prestando-se aquela atividade de esclarecimento do crime a acobertamento de autores que utilizaram a força a eles outorgada acima dos limites permitidos pela humanidade, nos casos de tortura.
Já à época do fórum "A Perícia Forense e a Violência no País", realizado pela Sociedade Alagoana de Medicina Legal, em 17 de fevereiro de 1995, na capital alagoana, e copatrocinado pela Associação Alagoana de Peritos Criminais e pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, foi elaborado documento destacando a perícia como peça fundamental e essencial à correta aplicação da justiça. Naquele documento denunciou-se a deformação dos instrumentos periciais, especialmente a gerada pela subordinação a organismos não científicos, colaboradora de forma contundente para o aumento da violência e da impunidade. A estrutura administrativa do sistema pericial da época, assim como nos dias de hoje, não atendia e não atende satisfatoriamente aos interesses da segurança pública e da eficiente aplicação da justiça, pois era e é imprescindível e inadiável assegurar aos órgãos periciais, mormente no Estado de Alagoas, autonomia funcional, administrativa e financeira. A estrutura administrativa que mais se adéqua às necessidades de um aparelhamento pericial eficiente e correto seria, para o fórum, sua vinculação direta ao Ministério Público, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça.
Por sua vez, o Colegiado dos Dirigentes dos Órgãos Oficiais de Criminalística, reunidos na cidade de João Pessoa, no período de 21 a 23 de julho de 2008, manifestando indignação com a omissão dos órgãos periciais do Estado brasileiro, restando claro que diversos delitos não são atendidos pela falta de estrutura adequada e de profissionais especializados, gerando com isso a impunidade, a injustiça e a sensação de insegurança da sociedade, exigiu, na Carta daquele evento, a urgente necessidade da criação e fortalecimento de unidades interiorizadas de perícia. Acresça-se a isso a denúncia do grande volume de exames que aguardam em prateleiras, a total carência de pessoal e equipamentos nos grandes centros, o que gera atraso no cumprimento dos prazos processuais, atingindo como principal vítima a sociedade, em especial sua parcela mais carente. Não há como promover justiça social e respeito aos direitos humanos, sem levar a efeito o cumprimento de tantos códigos, como a Lei dos Crimes de Tortura, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Maria da Penha e a Lei de Crimes Ambientais, dentre outros, conquistas prioritárias e urgentes da sociedade brasileira, sem uma estrutura de perícia adequada. Verifica-se que, em todo o território nacional, a face do crime tem mudado, quer pelo recrudescimento da violência, quer pela diversidade, engenhosidade e sofisticação de novos métodos espúrios, como na área de informática, crimes de "colarinho branco" e crimes ambientais, ao passo que os órgãos de perícia oficial, apesar dos esforços empreendidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – permanecem um passo aquém da criminalidade. Salta aos olhos a carência de recursos humanos, de investimentos em capacitação e em equipamentos, corroborando a face inócua do ordenamento jurídico brasileiro de que apenas leis não são o suficiente para a realização da justiça. Assim, aquele Colegiado solicitou a atuação efetiva do Ministério da Justiça para promoção pericial (estruturação física, aparelhamento, capacitação continuada e de gestão dos governos estaduais para incremento de recursos humanos). Acordou-se, naquela ocasião, que o Ministério da Justiça apresentaria projeto de lei, tratando a Perícia Criminal como carreira típica de Estado, essencial à Justiça, de dedicação exclusiva e com remuneração condizente à complexidade e responsabilidade dessa atividade. Buscar-se-ia o combate à usurpação da função pericial, vedando a participação de outros agentes públicos em cursos voltados à atividade de perícia criminal. Também seria recomendada uma matriz curricular mínima para o curso de formação de peritos criminais, buscando uma uniformização de procedimentos para todas as atividades periciais no Brasil. Outro ponto acertado foi a formação de um grupo de trabalho, visando à elaboração de anteprojeto da Lei Orgânica da Perícia Oficial, com a participação de peritos oficiais estaduais, distritais e federais. Além disso, o presidente do Colegiado passaria a ter assento no Conselho de Dirigentes Gerais dos órgãos periciais.
Assim, a sociedade, com uma perícia autônoma e eficiente, em parceria com uma policia judiciária reestruturada e fortalecida, certamente usufruirá de uma justiça mais célere e eficiente para a redução da impunidade, como corrobora Espíndula (2006, p. 73/4):
 
Com uma perícia autônoma administrativa e funcional, ganha em muito a Polícia Judiciária, pois o seu próprio trabalho terá uma chancela permanente de independência em todas as fases da investigação.
Ganhará também em recursos financeiros, pois com orçamentos separados, a soma dos dois será maior, e melhor será o resultado da investigação, a partir de estruturas mais bem equipadas.

1.2 Tema
Dentro de uma linha de pesquisa orientada para os direitos humanos, a delimitação do tema direcionou à escolha da violação aos citados direitos, na modalidade da tortura. Com respaldo no ordenamento jurídico, fundamento republicano e direito fundamental, o tema relacionado à tortura foi restrito ao âmbito do abuso de poder, tratando de estudo de caso de ação violenta sobre detento custodiado pelo Estado. O universo da pesquisa limitou-se ao estado de atuação da autora da pesquisa, Alagoas, para dar praticidade ao estudo, não se olvidando o contexto nacional. A autonomia da perícia oficial alagoana como instrumento de consolidação dos direitos humanos, à luz do inciso III do art. 5º da Constituição de 1988: estudo de caso da tortura (de “Tonho Preto”), em penitenciária alagoana, é o tema que procura unir os conhecimentos adquiridos no curso de especialização à prática profissional.
 
1.3      Objetivos
1.3.1  Objetivo Geral
Estabelecer relação entre a autonomia da perícia oficial alagoana e a imparcialidade na conclusão de laudos periciais em casos de tortura de pessoa sob custódia do Estado.
1.3.2  Objetivos Específicos
a)        Indicar situações, com base em pesquisa literária, em que a ausência ou insuficiência da perícia oficial acarretou lacunas ou prejuízo no estabelecimento da verdade dos fatos em casos de tortura;
b)        Constatar, com base em entrevistas, a relação entre o livre levantamento de local de crime e a conclusão de laudos periciais referentes a potenciais casos de tortura de pessoas sob custódia do Estado por agentes de segurança pública, com consequente incremento do poder de convencimento do julgador por meio de prova técnica;
c)         Constatar, com base em entrevistas, se os peritos criminais perceberam alguma diferenciação no grau de isenção da atividade, em casos de tortura, como consequência da redemocratização do Estado brasileiro (CR/1988);
d)        Analisar as metodologias e os procedimentos adotados no levantamento pericial do caso de tortura em estudo, no que pertine à adoção do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura;
e)        Relacionar a autonomia da perícia oficial alagoana com o resultado imparcial do laudo pericial criminalístico.
 
1.4      Justificativa
A perícia oficial, que trata especificamente da área criminal,relevante foco de interesse do Estado na aplicação do direito, tem consolidada sua autonomia já em 18 estados brasileiros. Esse fato se relaciona intimamente com o cenário democrático do país, visto que, no período ditatorial, a perícia integrava a polícia, órgão historicamente comprometido com os desmandos dos poderosos. O retorno a uma situação original de independência entre o órgão a que pertence o agressor e aquele que esclarece o crime, nos casos de tortura por policiais, é sobremaneira relevante, consolidando a isenção que deve pautar a persecução do crime.
Quando o método científico é adotado, desde a preservação dos locais de crime até a atividade investigatória da polícia judiciária, a tortura deixa de ser um método de obtenção de uma pseudoverdade e valoriza-se a vida. A busca dessa valorização foi destacada no projeto de eleição do Presidente Lula, sendo concretizada no Plano Nacional de Segurança Pública. Nos estudos efetuados para aquele Plano, a perícia aparece como composta por órgãos estaduais desestruturados nas condições materiais e humanas, perpetuando uma situação de retardo da emissão de laudos necessários à persecução da justiça.
A perícia oficial alagoana foi dotada de autonomia administrativa pela Lei Delegada nº 35, de 23/04/2003, com as alterações das Leis nº 6447 e 6465, de 02/01 e 26/03/04, respectivamente, todavia não teve implantada a gestão financeira, o que lhe confere uma independência parcial, subalterna ao orçamento do órgão superior, a Secretaria de Estado da Defesa Social. Na subsequente reforma administrativa implantada pelo Governo, a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, delineou uma estrutura assaz reduzida ao órgão, determinando que o Centro de Perícias Forenses constitua órgão de execução, não se consubstanciando, assim, a autonomia financeira, que seria o meio legal para lhe conferir liberdade de ação na aquisição de equipamentos e no aprimoramento técnico do pessoal por formação específica e continuada. Neste trabalho não será aprofundada a abordagem dos aspectos políticos da autonomia concedida e oraregistrada tão-somente a título de reflexão, para que se conheça o caráter precário da citada independência. Para fins do tema tratado, a pesquisa e a análise da literatura e dos dados levantados visaram a uma visão geral da perícia antes e depois da redemocratização do País e as especificidades do caso estudado nesse contexto.
Entre os crimes relacionados à morte violenta, aqueles com características de tortura são historicamente descritos como suicídio ou morte natural, principalmente quando se trata de pessoas sob custódia do Estado. Existem registros de recorrentes “suicídios” em regimes totalitários, em que a morte da vítima constou como “natural” ou “acidental”. Daí a necessidade de uma diagnose diferencial acertada, para que um infrator, autor de homicídio ou de tortura, não permaneça impune. Além do mais, o adequado levantamento de local de crime é imprescindível para a elaboração do laudo pericial criminalístico (descrição, dissertação, narração) e decorrente conclusão, que consistirá no sustentáculo do inquérito policial e da sentença judicial. Percebe-se que, embora geralmente as análises dos elementos materiais relacionados com o fato não difiram no seu conjunto, a sequência de procedimentos acaba seguindo algumas variações conformes à atuação individual do perito criminal. Assim, a importância dos instrumentos da Criminalística para o convencimento da autoridade judicial consubstancia-se latente, como nas palavras de Nucci (2005, p. 380):
Ao juiz não é lícito enveredar pelo terreno do capricho e do arbitrário, obrigado sempre a motivar e fundamentar o que decide, terá de justificar, com razões mais fortes, a sua orientação, no sentido de desprezar as razões, com que se sustenta o parecer técnico dos peritos especializados.
O art. 159 do CPP menciona o corpo de delito, cujos exames são de competência do perito criminal, o que enfatiza a importância dessa atividade profissional, intrinsecamente relacionada à justiça. Como define Câmara Leal (apud Espíndula, 2006, p.83), “Corpo de delito é o conjunto de elementos materiais que constituem o delito, enquanto podem ser observados pela inspeção ocular, exteriorizando-se pelos vestígios deixados.” A definição dinâmica para exame de corpo de delito dá ênfase ao “estudo dos elementos materiais e sensíveis do fato delituoso” (Zarzuela, apud Espíndula, 2006, p.84). Assim, corpo de delito é qualquer elemento relacionado ao crime, inicialmente analisado como vestígio, e é na busca da conservação dos vestígios do crime, que se faz imprescindível o adequado isolamento e a preservação do local onde se perpetrou o delito cujo acesso é franqueado, no caso de infrator custodiante. Frise-se que vestígio é todo e qualquer objeto, marca ou sinal sensível que possa estar relacionado com o fato analisado, resultante da ação do agente provocador. Antes de se transformar em prova, o vestígio passará pela fase da evidência. Ao se tornar evidência, quando assim o for, o vestígio deve ser descrito e relacionado na primeira parte do laudo pericial, consubstanciando indício na fase processual, como registra o art. 239 do C.P.P., em que se lê: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
Casos concretos ocorridos em Alagoas, em que o laudo pericial estava relacionado a local de grande repercussão, levaram o juízo à solicitação de um segundo laudo ou de reprodução simulada dos fatos. Nesses casos queda-se pacífica a importância de um registro cuidadoso do local e dos vestígios. Esse registro é utilizado em laudo posterior ou de respostas a quesitos, na busca de esclarecimentos. Afora os casos em que a justiça é premida a solicitá-los por instâncias protelatórias da parte interessada, o que se constata é que tais pedidos podem estar relacionados a um trabalho inicial mal elaborado, em que não se zelou pela perpetuação dos vestígios, pela pertinente relação entre os indícios, pela dinâmica que conduz à conclusão segura. Apesar de alguns equívocos poderem estar relacionados à redação do laudo pericial, a base de todo o trabalho está no levantamento, nos procedimentos de exame de local, os quais requerem total isenção do profissional habilitado. Naturalmente a conclusão será fundamentada na tessitura do levantamento bem-feito com o domínio do conhecimento, permeados pelas considerações técnicas adequadas e eficazes.
            A busca da eficiência na atividade pericial vem contemplar a função social da segurança pública, que está intrinsecamente relacionada à reestruturação democrática do Estado Brasileiro. Os agentes públicos detentores do dever legal de proteger o cidadão não podem resvalar no lugar comum de um aparente direito natural, já superado pela normalização das relações jurídicas.

 

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